ESTATUTO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA, DO GRUPO ESPÍRITA OU DA CASA ESPÍRITA FULANO DE TAL.

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, DOMICÍLIO, SEDE E FORO

Art. 1º - (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), fundada (o) em __ de _________ de _____, é uma organização religiosa civil, de caráter científico, filosófico e religioso, beneficente, educacional, cultural, de assistência social, com fins não econômicos, de prazo indeterminado, tendo domicílio, sede e foro na Rua _____________nº ____, – Bairro _________, no município e comarca de ___________, Estado de __________.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 2º - São finalidades da instituição:

  1. estudar e viver o Espiritismo, propagando ilimitadamente seus ensinamentos doutrinários, por todos os meios que oferece a palavra escrita, falada e exemplificada de conformidade com os métodos estabelecidos na codificação de Allan Kardec e nas obras subsidiárias;
  2. promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios a seu alcance, em beneficio de todos, sem distinção de pessoas, raça, cor, posição social ou religião;
  3. realizar a assistência e a promoção social, de modo geral, especialmente relacionada: à proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância, da juventude e da velhice; no combate à fome e à pobreza; na integração das pessoas ao mercado de trabalho; na habilidade e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;
  4. criar e ser mantenedora, além de dar assistência material e espiritual, a creches, escolas, asilos e outras instituições congêneres.

Parágrafo único - Para a manutenção de suas finalidades, contará a (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal) com as seguintes fontes de recursos: mensalidade dos sócios, donativos e doações, campanhas de fundos, subvenções públicas e rendas eventuais.

Art. 3º - Para o fim de cada vez mais se integrar na organização do Espiritismo e em obediência aos propósitos de ligar-se pelos laços de solidariedade e fraternidade cristãs a todos os membros da coletividade espírita brasileira, mantendo com eles unidade de vista e uniformidade de orientação doutrinária, e, ainda, conjugando seus esforços com os deles, numa ação harmônica em prol de elevar cada vez mais a Doutrina Espírita, a (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal) promoverá sua adesão às Instituições representativas do Movimento Espírita Brasileiro.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - A instituição possui as seguintes categorias de associados:

  1. Efetivos;
  2. Contribuintes.

§ 1º - Efetivos são as pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas, que à instituição se associem, aceitando as suas prescrições estatutárias e regimentais, contribuindo espiritual e fisicamente para a consecução dos seus objetivos sociais

§ 2º - Contribuintes são os associados simpatizantes da doutrina que colaboram de alguma maneira para a manutenção e as atividades da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal).

§ 3º - A admissão dos associados dar-se-á através de proposta subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos, só sendo concretizada após a sua aprovação em reunião da Diretoria Executiva, sob verificação do Conselho Deliberativo.

§ 4º - Os associados devem contribuir mensalmente com a quantia sugerida pela Diretoria, ou com importância superior àquela, a critério dele mesmo, para subsidiar as despesas mensais da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), não cabendo, em nenhuma hipótese e em tempo algum, qualquer tipo de restituição.

§ 5º - Os associados que se obrigarem a contribuir financeiramente e que atrasarem o pagamento das mensalidades e deixarem de fazê-lo nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), serão considerados renunciantes ao quadro social e, essa renúncia será levada à apreciação da Diretoria, que poderá, se for o caso, remir a dívida dos mesmos. (art. 1.004 CC/02).

Art. 5º - São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:

  1. tomar parte e discutir os assuntos apresentados nas assembléias gerais, votarem e serem votados quando se tratar de associados efetivos;
  2. freqüentar a sede e gozar dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;
  3. propor a filiação de novos associados;
  4. assistir às reuniões públicas e as privadas quando solicitado.

Art. 6º - São deveres dos associados no pleno gozo dos seus direitos:

  1. cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, e ainda as deliberações que, de acordo com as referidas disposições, a Diretoria tomar;
  2. participar à secretaria a mudança dos endereços da residência e do local de trabalho;
  3. prestar à instituição todo o concurso espiritual, moral e material que lhe for possível;
  4. aceitar os cargos e encargos para os quais venha a ser eleito ou indicado, exercendo-os com dedicação e boa vontade;

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º - São órgãos da administração de instituição:

  1. Assembléia Geral (AG);
  2. Conselho Deliberativo (CD);
  3. Diretoria Executiva;
  4. Conselho Fiscal (CF).

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8º - A Assembléia Geral (AG) é o órgão máximo da instituição, composta dos associados em pleno gozo dos seus direitos, e reunir-se-á sob a forma da Assembléia Geral Ordinária (AGO), anualmente, em dia que será designado pela Diretoria, no mês de janeiro, 1ª quinzena, mediante prévia convocação aos associados, por edital que, além de ser fixado no quadro de avisos, deverá ser lido nas reuniões públicas, e podendo ser feita, em casos excepcionais, através da imprensa.

§1º - Considerar-se-á instalada legalmente a Assembléia Geral Ordinária (AGO), em primeira convocação, quando presentes a metade mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos e, em segundo e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados acima mencionados.

§ 2º - As reuniões da AGO serão sempre abertas pelo Presidente da instituição ou por seu substituto legal, competindo-lhe verificar a regularidade da convocação e a presença do número legal de associados efetivos, para declarar a Assembléia instalada.

§ 3º - A mesa dos trabalhos da AGO será composta do Presidente e dos secretários da instituição ou em sua ausência, de 2 (dois) secretários "ad hoc" escolhidos pelo Presidente. Quando for o caso de haver impugnação dos atos administrativos da Diretoria, o Presidente solicitará à assembléia a indicação de um associado para presidi-la.

§ 4º - Nas eleições, em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo; persistindo o empate, o mais idoso;

§ 5º - As deliberações da AGO serão formadas por maioria simples de votos dos associados efetivos presentes, com exceção dos casos específicos previstos no estatuto, tendo o seu Presidente o voto de desempate;

§ 6º - No final de cada reunião da AGO, ata será lavrada, lida, discutida e aprovada pela Assembléia, e assinada pelo Presidente, Secretários e pelos associados presentes;

§ 7º - O comparecimento de não associados às reuniões da AGO somente será permitida quando a convite ou convocação da Diretoria ou do Presidente da instituição, ou a convite de um dos membros da Assembléia, mediante autorização do Presidente da reunião.

Art. 9º - As atribuições da AGO são as seguintes:

  1. eleger e empossar a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, cujo mandato é pelo prazo de 2 (dois) anos;
  2. tomar conhecimento, anualmente, do parecer do CF sobre Relatório da Administração e do parecer do CF sobre balanço, a demonstração da receita e da despesa, e a prestação de contas da Diretoria, devidamente aprovadas pelo CD, referentes ao exercício anterior, analisá-los e aprová-los;
  3. deliberar sobre assuntos que forem levados ao seu conhecimento, satisfeitas as prescrições legais, estatutárias e regimentais;

Parágrafo único - A AGO prorrogará os seus trabalhos por tantos dias quantos se fizerem necessários.

Art. 10 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) será convocada, tantas vezes quantas necessárias, nos seguintes casos;

  1. mediante deliberação da Diretoria ou do Presidente da Instituição;
  2. mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente, assinado no mínimo por 1/3 (um terço) dos associados efetivos quites, no pleno gozo dos seus direitos;
  3. para destituir administradores ou reformar este estatuto, no todo ou em parte, é necessário que as deliberações sejam tomadas por votação mínima de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes às reuniões;
  4. para deliberar sobre aquisição, alienação ou estabelecimento de gravames ou assuntos congêneres sobre imóveis de maior valia, devendo as deliberações ser tomadas por votação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados efetivos presentes à reunião, no gozo de seus direitos, num mínimo de 1/3 (um terço) dos associados.

§ 1º - As AGE previstas neste artigo, alíneas "b" e "c", deverão ser realizadas, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrada dos requerimentos na Secretaria da instituição.

§ 2º - Caso a maioria absoluta dos requerentes, referida nas alíneas "b" e "c" deste artigo, não compareça à reunião da AGE, esta não se realizará.

Art. 11 - A convocação e o modo de funcionamento da AGE serão idênticos aos da AGO, naquilo que lhe competir.

Art. 12 - As AGO e as AGE só poderão discutir ou deliberar sobre os assuntos constantes da convocação

Parágrafo único - É vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13 - O Conselho Deliberativo, composto de no mínimo 05 (cinco) membros, com atribuições administrativas, é o poder máximo de gestão da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal).

§ 1º - De acordo com as necessidades, a quantidade de membros do CD poderá ir sendo ampliada, mantendo-se sempre em número ímpar.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), eleitos entre os membros do CD, exercerão acumulativamente a liderança do CD.

§ 3º - Cabe à AGO a eleição dos membros do CD, entre os associados efetivos que tenham, no mínimo, quatro anos de associado da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal).

§ 4º - No caso de vacância, a AGE indicará o novo membro.

Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. deliberar sobre o direcionamento doutrinário e administrativo da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), de forma compatível com as disposições deste Estatuto;
  2. aprovar o seu próprio regimento interno e os dos departamentos da Diretoria Executiva;
  3. nomear comissões para fins específicos, com prazo determinado;
  4. aprovar previamente as contas, os relatórios e os balanços anuais apresentados pela Diretoria Executiva, que posteriormente deverão ser encaminhados a AGO para homologação;
  5. julgar os recursos das decisões emanadas da Diretoria Executiva;
  6. aprovar a criação, a modificação, o desdobramento ou a extinção de Departamentos, por proposta da Diretoria Executiva;
  7. deliberar sobre a aceitação ou não de doações, com ou sem encargos, bem como dar parecer sobre a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis emanadas da Diretoria Executiva.
  8. aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalhos para cada exercício, encaminhados pela Diretoria Executiva;
  9. aprovar por indicação da Diretoria a mudança de associado da categoria de contribuinte para efetivo;
  10. aprovar, pelo voto de, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros presentes, o encaminhamento à AGE de proposta para reforma ou alteração deste Estatuto, bem assim, de proposta de dissolução da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal);
  11. aprovar sobre a exclusão de associados proposta pela Diretoria Executiva;
  12. deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto, de forma harmônica com os princípios sociais.

CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA

Art. 15 - A instituição é administrada por uma Diretoria composta por 6 (seis) membros, eleitos dentre os associados, com os seguintes cargos:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente
  3. 1º e 2º Secretários;
  4. 1º e 2º Tesoureiros;

§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais de uma vez consecutiva no mesmo cargo;

§ 2º - A Diretoria será eleita, bienalmente, na 1ª quinzena de janeiro, na Reunião da AGO, conforme as disposições do Capítulo X, Arts. 23 a 26, tomando posse na mesma ocasião;

§ 3º - Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente é necessário que o associado tenha, no mínimo, quatro anos de associado na (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), enquanto que, para os restantes, a exigência é de um ano.

Art. 16 - Compete à Diretoria:

  1. dirigir e administrar a instituição, de conformidade com as disposições estatutárias e regimentais;
  2. decidir sobre medidas administrativas;
  3. deliberar sobre assuntos de interesse da instituição, obedecidas as normas estatutárias e regimentais;
  4. criar tantos departamentos e órgãos, quantos forem necessários, podendo extingui-los quando julgar conveniente, após aprovação do CD;
  5. homologar a designação ou a dispensa de diretores e dirigentes de departamentos e órgãos, para exercerem cumulativamente outros cargos ou funções, feita pelo Presidente;
  6. homologar a designação ou a dispensa dos dirigentes de departamento e órgãos, feita pelo Presidente;
  7. autorizar operações financeiras em benefício da instituição, no valor de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente;
  8. efetuar e autorizar despesas e pagamentos, após a anuência do Conselho Fiscal, quando superiores a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país;
  9. deliberar sobre as admissões e os pedidos de demissões de associados;
  10. propor, para homologação do CD, os casos de exclusão de associados;
  11. deliberar sobre as admissões e demissões de empregados;
  12. providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
  13. conceder as licenças solicitadas pelo Presidente;
  14. designar previamente as datas da reunião da AG, do CD, do CF e da Diretoria, quando de sua iniciativa;
  15. propor reforma do Estatuto, que será encaminhada ao CD para respectivo parecer e posterior remessa à AGE;
  16. aprovar a alteração da categoria de associado contribuinte para a de efetivo, enviando-a ao CD para homologação;
  17. solicitar parecer ao CD e ao CF, que o enviará à AGE, sobre aquisição, alienação ou estabelecimento de gravames ou assuntos congêneres sobre imóveis ou móveis de maior valia;
  18. fixar o mandato dos dirigentes dos departamentos e órgãos, podendo eles ser reconduzidos para os referidos cargos;

§ 1º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas precariamente por eleição por ela realizada, cujos membros tomarão posse imediata, devendo ela dar conhecimento ao CD desta eleição, na primeira reunião após o fato, devendo ser convocada uma AGE para eleição do titular para preencher o cargo em vacância.

§ 2º - A Diretoria reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, em data por ela escolhida e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros, por intermédio dele.

§ 3º - As reuniões de Diretoria serão iniciadas legalmente com a presença, de no mínimo metade dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.

§ 4º - A ausência de qualquer membro da Diretoria a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem causa justificada, será considerada como renúncia tácita do respectivo cargo.

§ 5º - A ata de cada reunião da Diretoria, será lida, discutida, aprovada e assinada pelo Presidente, Secretário e demais presentes, na reunião seguinte.

§ 6º - Os dirigentes dos departamentos e órgãos deverão comparecer às reuniões da Diretoria, com direito a voto, quando tratar de assunto de seu departamento.

§ 7º - O comparecimento de outras pessoas, além de seus membros e dos seus dirigentes de departamentos e órgãos, às reuniões da Diretoria, somente será permitido mediante convite ou convocação da própria Diretoria ou do Presidente da reunião, ou a convite de um dos diretores, mediante autorização do Presidente.

§ 8º - A exclusão de associados só poderá ocorrer por motivo de falta grave, com homologação do CD, cabendo recurso à AG.

Art. 17 - A Diretoria poderá designar seus assessores, atribuindo-lhes incumbências de interesse da instituição, a seu critério.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 18 - O Conselho Fiscal (CF) é composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes, eleitos pela AGO, por aclamação ou escrutínio secreto, e por ela empossados.

§ 1º - Deverão os membros do CF indicar qual dentre eles exercerá a função de Presidente do Conselho.

§ 2º - O mandato dos membros do CF é de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, devendo ser associado efetivo da instituição;

§ 3º - O CF reunir-se-á ordinariamente no mês de novembro de cada ano, antes da realização da AGO, em dia que será designado pela Diretoria, mediante prévia convocação pessoal por escrito, aos conselheiros, feita pelo Presidente da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, para os fins de verificar os documentos da administração para encaminhá-los à AGO;

§ 4º - Considerar-se-á instalado legalmente o CF, em primeira convocação, quando presentes 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com quaisquer números dos conselheiros citados;

§ 5º - As vagas que ocorrerem no CF serão preenchidas pelos membros suplentes;

§ 6º - As reuniões do CF serão sempre abertas e comandadas pelo Presidente do Conselho, nos casos eventuais, por outro membro do Conselho indicado para ser seu substituto, competindo-lhe verificar a regularidade da sua convocação e a presença de número legal de conselheiros, para declará-las instaladas;

§ 7º - A mesa dos trabalhos do CF será composta por seu Presidente, que indicará um membro para do secretário "ad hoc" e, quando for o caso, de um escrutinador também escolhido e pertencente ao conselho;

§ 8º - As deliberações de CF serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros efetivos presentes, tendo o seu Presidente o voto de desempate, sendo vedado o voto por procuração;

§ 9º - No final de cada reunião do CF, a ata será lida, discutida e aprovada pelo CF, e assinada pelos Presidentes e Secretários;

§ 10º - O comparecimento de outras pessoas, além de seus membros, às reuniões do CF, somente será permitido quando a convite ou convocação do próprio Conselho ou do Presidente da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal);

§ 11º - O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias e/ou extraordinárias, sem causa justificada, será considerado renunciante ao cargo.

Art. 19 - As atribuições do CF são as seguintes:

  1. enviar à AGO o relatório anual da administração, com seu respectivo parecer;
  2. autorizar a Diretoria a realizar, quando solicitado, operações financeiras em benefício da instituição, quando superiores a 10 vezes o maior salário mínimo do país;
  3. preencher as vagas que nele ocorrerem, quando não houver mais suplentes;
  4. tomar conhecimento e acompanhar a eleição feita para a Diretoria, quando nela ocorrerem vacâncias;
  5. deliberar sobre assuntos que forem levados ao seu conhecimento, satisfeitas as prescrições estatutárias e regimentais.

Art. 20 - A convocação e o modo de funcionamento das reuniões extraordinárias do CF serão idênticas àquelas de caráter ordinário, naquilo que lhe competir.

Art. 21 - O CF reunido em caráter ordinário ou extraordinário só poderá deliberar sobre assuntos constantes da convocação.

CAPITULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 22 - As atribuições dos membros da Diretoria, são as seguintes, além das outras previstas no Estatuto:

§ 1º - Compete ao Presidente:

  1. dirigir e administrar a instituição, dentro de suas atribuições;
  2. representar a instituição judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, dentro de suas atribuições;
  3. designar previamente as datas das reuniões da AG, do CD, do CF e da Diretoria, quando de sua iniciativa;
  4. convocar as reuniões da Diretoria, do CD, do CF e da AG, e presidi-las, quando for o caso e não houver impedimentos, e todas as demais reuniões da instituição, ou designar quem as presida;
  5. designar ou dispensar todas as comissões que se tornarem necessárias à execução dos serviços ou atividades que a instituição se proponha a prestar;
  6. autorizar despesas e pagamentos, até a importância correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no país;
  7. admitir ou demitir, após deliberação da Diretoria, os empregados da instituição;
  8. representar ou nomear representação da instituição, em congressos, confraternizações, encontros, simpósios ou congêneres;
  9. apresentar anualmente: relatório da administração da instituição ao CF e balanço, demonstração da receita e da despesa e respectiva prestação de contas, ao CF;
  10. praticar todos os atos necessários à administração ou de interesse da instituição, que não estejam especificados nas disposições estatutárias e regimentais, dando ciência à Diretoria, na sua primeira reunião, após o fato;
  11. assinar todos os documentos de caráter oficial, visando a cópia dos que forem expedidos sem assinatura;
  12. receber auxílios, subvenções, doações, legados e quaisquer valores destinados à instituição, podendo delegar poderes para tal fim; praticando tais atos juntamente com o tesoureiro;
  13. determinar a elaboração, assinar e mandar tornar públicos, as portarias destinadas a dar conhecimento das deliberações, resoluções e decisões da AG, dos Conselhos, da Diretoria e suas;
  14. designar ou dispensar os dirigentes dos departamentos ou órgãos, submetendo essas deliberações à homologação da Diretoria;
  15. designar ou dispensar diretores ou dirigentes de departamentos e órgãos para exercerem cumulativamente outros cargos e funções, submetendo essas deliberações à homologação da Diretoria;
  16. assinar juntamente com o 1º Tesoureiro os documentos que representem valores ou obrigações como títulos de credito ou outros que julgar necessário;
  17. designar seus assessores, atribuindo-lhes incumbências de interesse da instituição
  18. firmar em nome da instituição, devidamente autorizado pela Diretoria, pelo CF e/ou pela AG, conforme cada caso, contratos, destrato e outros documentos de responsabilidade, ou delegar poderes para tal fim, devendo as procurações dadas em nome da instituição terem validade até o dia 31 de Dezembro de cada ano e podendo ser renovadas;
  19. conceder as licenças solicitadas pelos membros do conselho, da Diretoria, pelos dirigentes dos departamentos e órgãos, assessores, membros de comissões e outros;.
  20. ser o diretor do Boletim interno ou informativo e do jornal, revista ou congêneres da instituição, designando os respectivos auxiliares;
  21. designar os responsáveis pelos programas radiofônicos e congêneres, vinculados à instituição;
  22. dar voto de desempate nas reuniões.

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:

  1. colaborar com o Presidente;
  2. substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas funções;
  3. supervisionar, a pedido da Diretoria, departamentos e órgãos;
  4. acumular quando necessário, a função de diretor de departamento ou órgãos.

§ 3º - Compete ao 1º Secretário:

  1. dirigir serviços da Secretaria;
  2. organizar o registro geral dos associados, mantendo-os sempre em ordem e em dia;
  3. organizar e manter em ordem e em dia todos os serviços da Secretaria;
  4. assessorar o Presidente durante as reuniões;
  5. redigir e enviar ao Presidente a correspondência a ser expedida, dentro das suas funções;
  6. ler nas reuniões o expediente recebido e que deva ser submetido à apreciação da Diretoria;
  7. certificar os interessados a respeito de reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
  8. instruir os requerimentos e outros papéis que devam ser despachados pelo Presidente e dar parecer ou citar os dispositivos a que se refiram;
  9. apresentar ao presidente os dados necessários relativos a Secretaria para sua inclusão nos relatórios anuais, colaborando na sua elaboração;
  10. substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais cumulativamente com as suas funções;
  11. supervisionar, a pedido da Diretoria, departamentos e órgãos;
  12. acumular, quando necessário, função de dirigente de departamento ou órgãos;
  13. assumir a presidência da instituição, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;

§ 4º - Compete ao 2º Secretário:

  1. colaborar com o 1º secretário;
  2. lavrar todas as atas das reuniões da instituição. Caso se ausente, o Presidente designará um secretário "ad hoc";
  3. manter na devida ordem os documentos arquivados;
  4. providenciar a divulgação de editais, portarias e demais documentos oficiais, depois de assinados pelo Presidente;
  5. substituir o 1º secretário em seus impedimentos eventuais cumulativamente com as suas funções;
  6. supervisionar, a pedido da Diretoria, departamentos e órgãos;
  7. acumular, quando necessário, função de dirigente de departamento ou órgãos.

§ 5º - Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. arrecadar as receitas da instituição, inclusive rendas, donativos, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
  2. recolher ao estabelecimento bancário, os saldos julgados disponíveis pela Diretoria, até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento;
  3. efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo Presidente, preferencialmente em cheque;
  4. trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
  5. apresentar os balancetes mensais e submetê-los à aprovação da Diretoria;
  6. apresentar o balanço e a demonstração da receita e da despesa, de cada exercício, para serem integrados ao relatório anual da Diretoria;
  7. superintender todo o serviço de cobrança, tomando as medidas necessárias para que ele se mantenha em ordem e em dia;
  8. notificar os inadimplentes com mais de 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade, para cumprimento do Art. 4º, § 6º.
  9. assinar juntamente com o Presidente, os balancetes, cheques e outros, bem como todo o expediente da tesouraria;
  10. supervisionar, a pedido da Diretoria, departamento ou órgão;
  11. acumular quando necessário, função de dirigente de departamento ou órgão;
  12. prestar à Diretoria ou ao Presidente, a qualquer momento, todos os esclarecimentos necessários sobre os serviços e atividades da tesouraria, verbalmente ou por escrito, conforme lhe seja pedido, exibindo talões de cheques, cadernetas de poupança ou dos estabelecimentos bancários onde existir dinheiro ou valores da instituição, apresentando também importâncias, valores e documentos referentes e existentes na tesouraria, ou em outros locais, sob sua responsabilidade;

§ 6º - Compete ao 2º Tesoureiro:

  1. colaborar com o 1º tesoureiro;
  2. manter em ordem e em dia, o cadastro geral dos associados para efeito de verificação de contribuições;
  3. superintender todo o serviço de cobrança, tomando as medidas necessárias para que ele se mantenha em ordem;
  4. manter na devida ordem os documentos arquivados;
  5. substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas funções;
  6. supervisionar, a pedido da Diretoria, departamentos e órgãos;
  7. acumular, quando necessário, função de dirigente de departamento ou órgão;

CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES

Art. 23 – A AGO reunir-se-á, na primeira quinzena de janeiro dos anos pares, para eleição e posse dos administradores da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), a saber: Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Somente os associados quites com suas obrigações sociais e que tenham, no mínimo, seis meses de efetiva participação na (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal) terão direito a voto.

Art. 24 – A AGO elegerá, por aclamação ou por escrutínio secreto, os membros do Conselho Deliberativo, obedecidas às disposições do parágrafo anterior e as do Art. 13.

Art. 25 – Os membros do Conselho Deliberativo, elegerão entre si, os que irão assumir os cargos de Presidente e Vice-Presidente da (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal).

Art. 26 – Depois de eleito o Presidente, este indicará os demais membros da Diretoria para aprovação da AGO, que imediatamente elegerá os membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – A indicação ou a eleição dos membros aqui mencionados não poderá recair em associado que já esteja ocupando algum cargo.

CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO

Art. 27 - Constituem o patrimônio da instituição, os bens imóveis e móveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósitos bancários, que possua ou venha a possuir.

Parágrafo único - É vedado o recebimento de doações ou quaisquer subsídios que tenham origem duvidosa, ou seja: fruto de jogos de azar, sortilégios, contravenção ou congêneres, e os originados de partidos políticos, cuja conotação seja a de se fazer campanha político-partidária.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria, do conselho e dos demais dirigentes, como também a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou dividendos, de seu patrimônio ou de suas rendas, a conselheiros, diretores, assessores, benfeitores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo Único - A instituição aplicará integralmente no País os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus exercícios financeiros, em benefício de manter e ampliar as suas finalidades sociais e institucionais, e/ou de seu patrimônio, e fará escrituração de sua receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua exatidão.

Art. 29 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.

Parágrafo Único - Pela demissão, saída, abandono ou outra forma qualquer, da instituição, a nenhum associado será lícito, pleitear ou reclamar direitos, indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir apenas aquela condição de associado.

Art. 30 - A Diretoria elaborará e o CD homologará o Regimento Interno (RI) da instituição, que deverá conter também as atribuições dos departamentos e órgãos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto, cuja aprovação será feita pela AG.

§ 1º - As atribuições dos departamentos e órgãos que forem criados após a entrada em vigor do Estatuto, serão previstas e aprovadas pela Diretoria e incluídas como anexos ao RI da instituição, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua criação;

§2º - A Diretoria proporá reforma do RI da instituição, quando julgar conveniente;

Art. 31 - Nas reuniões da instituição ou de quaisquer de seus poderes, departamentos, órgãos e congêneres, não é permitida a representação por meio de procuração.

Art. 32 - Não poderão ser modificados neste Estatuto:

  1. a denominação da instituição e a sua orientação Espírita;
  2. as características e suas finalidades;
  3. o presente artigo e suas alíneas;
  4. a não vitaliciedade dos cargos e funções dos seus diretores;
  5. a não remuneração dos cargos e funções;
  6. o caráter apartidário e apolítico da instituição.

Parágrafo único - A associação não se envolverá em movimento político-partidário, sendo vetado, nas suas dependências, propagandas ou atividades desta natureza. É vetado também à (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal) o ataque a qualquer religião, crença, doutrina, ressalvada, porém a liberdade de crítica de natureza construtiva de defesa, em linguagem respeitosa.

Art. 33 - Os cargos exercidos pelos membros da Diretoria, não poderão ser acumulados com os cargos do CF.

Art. 34 - A instituição, através de sua Diretoria, somente poderá aceitar qualquer auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios de qualquer natureza ou procedência, quando eles estiverem desvinculados de quaisquer compromissos que desfigurem o caráter espírita da instituição ou impeçam o normal desenvolvimento de suas atividades, em prejuízo das finalidades doutrinárias, a fim de ser preservada, em qualquer hipótese, a total independência administrativa da instituição.

Art. 35 - Os casos omissos do Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 36 - A instituição só poderá ser extinta por sentença judicial irrecorrível, ou por decisão da AGE convocada para esse fim, pela votação de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos quites em pleno gozo de seus direitos estatutários presentes à essa reunião.

Parágrafo único - No caso de dissolução da instituição, todo o seu patrimônio será revertido à instituição de Caridade, juridicamente constituída e registrada, ligada ao Movimento Espírita através dos órgãos de unificação, sendo escolhida a critério da AGE, como a Aliança Municipal, Conselho Regional Espírita, União Espírita Mineira, e Federação Espírita Brasileira.

Art. 37 - Este Estatuto depois de aprovado pela AGE, será registrado no cartório de registro de Pessoas Jurídicas, nesta cidade e comarca.

Art. 38 - O presente Estatuto, após entrar em vigor, poderá a qualquer tempo ser reformado pela AGE respectiva, obedecidas às normas estatutárias.

Art. 39 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia de Fundação (A Fraternidade Espírita, O Grupo Espírita ou a Casa Espírita Fulano de Tal), realizada em ____de __________ de ______, e entra em vigor na presente data, ressalva aos dispositivos do Art. 13, § 3º e Art. 15, § 3º, que serão aplicados progressivamente, quando as circunstâncias assim o permitirem.

Local e data.

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Assinatura do Presidente

1º Secretário:___________________________________

Visto do Advogado:______________________________

 

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